Pela regra geral da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), a titularidade da marca se adquire por quem obtiver a concessão do registro da marca primeiro no INPI, no entanto, a mesma Lei apresenta uma exceção a essa regra.
A exceção é conhecida como direito de precedência e significa dizer que se alguém protocolar um pedido de registro de marca semelhante ou idêntica a que você, de boa-fé, já vem utilizando há pelo menos 6 meses antes do protocolo do pedido de registro, você poderá exercer seu direito de precedência para que indefira a concessão do registro a outra pessoa.
Entretanto, a Lei não estabeleceu a forma e o prazo certo para exercer o direito de precedência e durante muito tempo prevaleceu pelo INPI o entendimento de que só poderia ser apresentado na fase de oposição, ou seja em até 60 dias após a publicação do pedido de registro.
Esse entendimento durou até 2021, quando o INPI publicou o Parecer nº 00043/2021, passando a aceitar a arguição do direito de precedência em qualquer momento pela via administrativa, inclusive após concessão do registro, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos, a contar da concessão do registro, e comprovado o uso de boa-fé da marca por período não inferior a 6 meses da data do protocolo do pedido de registro feito por terceiro.
Portanto, é crucial que empresários e profissionais estejam cientes dessas nuances e tomem medidas para proteger seus direitos. Isso inclui monitorar ativamente os pedidos de registro de marcas e buscar aconselhamento jurídico adequado quando necessário. Conhecer e entender essas regras pode fazer a diferença entre manter e perder os direitos sobre sua marca.